CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 459
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)


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Resumo Jurídico

Pagamento Salarial: O Prazo e a Periodicidade

O artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece as regras fundamentais sobre a periodicidade e o prazo para o pagamento da remuneração devida aos empregados. Compreender este dispositivo é essencial para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a segurança jurídica nas relações de emprego.

Periodicidade do Pagamento

A regra geral é que o pagamento do salário deve ser efetuado em periodicidade não superior a 1 (um) mês. Isso significa que o empregador não pode atrasar o pagamento da remuneração do empregado por mais de um mês. Essa periodicidade visa garantir que o trabalhador receba seus proventos de forma regular, possibilitando o planejamento financeiro de suas despesas.

Prazo para o Pagamento

Dentro dessa periodicidade mensal, o pagamento deve ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. É importante ressaltar que "dia útil" considera apenas os dias úteis bancários e administrativos, excluindo sábados, domingos e feriados. Caso o quinto dia útil caia em um final de semana ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Exceções e Considerações Importantes:

  • Comissões, Percentagens e Gratificações: Para empregados que recebem comissões, percentagens e gratificações, o pagamento pode ser efetuado em periodicidade superior a 1 (um) mês, desde que estabelecido em contrato de trabalho ou norma coletiva. No entanto, mesmo nesses casos, o pagamento deve ocorrer de forma a não prejudicar o trabalhador.

  • Atraso no Pagamento: O descumprimento do prazo estabelecido para o pagamento do salário configura mora salarial por parte do empregador. Essa mora pode acarretar multa e juros de mora sobre o valor devido, além de poder configurar falta grave do empregador, permitindo que o empregado pleiteie a rescisão indireta do contrato de trabalho (o chamado "justa causa do empregador").

  • Adiantamento Salarial: Embora o artigo 459 não aborde diretamente, é comum e permitido que empregadores concedam adiantamentos salariais, desde que isso seja estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho e não comprometa a capacidade do empregado de gerir suas finanças.

  • Pagamento em Espécie ou por Meios Eletrônicos: A forma de pagamento deve ser acordada entre empregado e empregador. Geralmente, o pagamento é realizado através de depósito em conta bancária, mas o pagamento em espécie também é admitido, desde que garantida a segurança e a comprovação do recebimento.

Em suma, o artigo 459 da CLT é um pilar fundamental na proteção do trabalhador, assegurando a regularidade e a pontualidade do recebimento de seus salários, um direito essencial para a sua subsistência e dignidade.